Por: Julie Suzan da Silva
Ao ler a embalagem de um produto alimentício pode-se surgir dúvidas quanto aos seus ingredientes, principalmente nas especificações dos alergênicos. Deparando-se com a escrita na rotulagem do produto “contém X“ e “pode conter X“, o primeiro pensamento é de ser a mesma situação, ou até mesmo que o fabricante não sabe com clareza os ingredientes utilizados no preparo, mas a verdade é totalmente o inverso.
Em suma, “CONTÉM” significa que aquele ingrediente está presente no produto, fazendo parte da sua composição, já “PODE CONTER” se refere a possível contaminação cruzada. Exemplificando, em uma embalagem de pão de forma que está escrito: “contém leite”, significando que naquela receita foi utilizado leite como um dos ingredientes. Então, pessoas intolerantes/alérgicas a algum componente do leite não podem consumir tal pão.
De acordo com a RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022, contaminação cruzada trata-se de “presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental”. A partir disso, a contaminação cruzada ocorre quando há compartilhamento de equipamentos, bancadas, aparelhos e utensílios entre mais de um produto. No exemplo citado acima, caso a empresa decida criar uma nova receita de pão, para não ter leite como um dos ingredientes, mas continue utilizando os mesmos equipamentos para ambos pães, é obrigatório ter a informação da possível contaminação com leite, pois não há como garantir que não exista algum resquício de leite nos equipamentos compartilhados. Portanto, o produto terá em sua embalagem “pode conter leite”.
Tais distinções são realizadas devido aos níveis de intolerância/alergia serem diferentes para cada consumidor, essas determinações são previstas em lei pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022, sendo obrigatórias em todos os produtos alimentícios, obedecendo alguns critérios dispostos na mesma lei, como: “estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: caixa alta; negrito; cor contrastante com o fundo do rótulo; e altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes”. Além disso, outras exigências são necessárias, variando de acordo com o produto comercializado e características de sua embalagem, como por exemplo, cor e tamanho.
Se o seu estabelecimento não está de acordo com as normas, nós da EMPEA consultoria temos em nossa carta de serviço a elaboração de rotulagem dentro dos parâmetros exigidos, entre em contato conosco e agende gratuitamente uma reunião de diagnóstico.
Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 727, de 1° de julho de 2022, dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília,DF, 06 de jul. 2022. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2022&jornal=515&pagina=213>. Acesso em: 22 de jan. 2023.