Por: Ariane Mendes Fogatti
Você já parou para pensar que é através das embalagens e dos rótulos dos alimentos que é transmitido uma mensagem de extrema importância para consumidores? Ela serve tanto para evitar problemas de saúde, devido a presença de alergênicos, quanto para aqueles que procuram levar uma vida considerada saudável, pois com a rotulagem é a maneira mais segura de uma pessoa saber o que realmente está consumindo.
No início do mês de outubro de 2020 a Diretoria Colegiada da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. O intuito dessa norma é possibilitar a melhor clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes na rotulagem dos alimentos e auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.
As mudanças foram na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal.
Rotulagem nutricional frontal
Essa mudança esclarecerá o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde, através de um símbolo informativo na parte da frente do produto. Assim, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, isso porquê é uma área facilmente capturada pelo olhar do consumidor. Os modelos são os seguintes:
Modelo com alto teor de um nutriente:
Modelo com alto teor de dois nutrientes:
Modelo com alto teor de três nutrientes:
Tabela de Informação Nutricional
A Tabela Nutricional também passará por mudanças significativas. A primeira exigência será que a tabela passará a ter apenas letras pretas e fundo branco. Assim, será afastado a possibilidade de uso de contrates que atrapalhem na legibilidade das informações.
A segunda será nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.
Outra exigência será que a tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, ou seja, não serão aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos onde a área de rotulagem for inferior a 100 cm², nesse caso a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, de modo que sejam acessíveis.
Importante!
Vale ressaltar ainda que houve alterações nas regras atuais para a declaração das alegações nutricionais, para evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal, essas estão descritas a seguir:
1. Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados.
2. Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol.
3. Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal.
4. Alegações não podem estar na parte superior do painel principal caso o alimento tenha rotulagem nutricional frontal.
Quais são os prazos para a nova norma?
A norma entrará em vigor 24 meses após a sua publicação, ou seja, dois anos após a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e de uma Instrução Normativa (IN), através do Diário Oficial da União.
Assim, os produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada da norma em vigor terão um prazo de 12 meses para adequação. No entanto, os produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar regulamentados já a partir da entrada em vigor da nova norma, dessa forma, os fabricantes terão a garantia e acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Já os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, possuem um prazo de 24 meses para adequação, após a entrada em vigor, totalizando 48 meses (4 anos) no total. No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses (3 anos) após a entrada em vigor da resolução.
Vale ressaltar que, os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Como a regulamentação se aplica a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos descritos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, mas também para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.
Tem dúvidas sobre as alterações a serem feitas na rotulagem e tabela nutricional do seu produto? Entre em contato com a EMPEA Consultoria e marque um diagnóstico gratuito!