Por: Larissa Rodrigues da Silva
Após aprovada a nova norma sobre rotulagem nutricional pela Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol), a Gerência-Geral de Alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (GGALI/ANVISA) publicou a malha construtiva e arquivos que auxiliam o alinhamento e proporções dos recursos gráficos utilizados na nova rotulagem. A nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020 e a Instrução Normativa (IN) 75/2020 são aplicadas a alimentos embalados na ausência do consumidor e tem por objetivo trazer clareza e legibilidade no entendimento das informações nutricionais presentes nos rótulos, e como ressalta a diretora relatora da Anvisa, Alessandra Bastos, possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território.
Veja as adaptações necessárias a serem observadas:
1 – Rotulagem nutricional frontal
Sendo vista como a maior inovação, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto, na região superior, para maior visualização do consumidor, e tem por objetivo esclarecer a quantidade elevada de nutrientes que têm relevância para a saúde. Para isso, o ícone utilizado é de uma lupa para identificar o alto teor de apenas três nutrientes, que evidentemente são mais prejudiciais quando consumidos em excesso: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Veja como ficou:
2 – Tabela nutricional
A tabela de informação nutricional, já muito conhecida pelos consumidores, também passarão por algumas mudanças, e deverão seguir as seguintes determinações:
Cor: A tabela de informação nutricional deve ser de fundo branco com letras pretas, com isso, facilitará melhor visualização evitando o uso de contraste que é prejudicial a legibilidade das informações.
Nº de porções: Passa a ser obrigatória a informação do número de porções, tanto quanto de medidas caseiras. Com a adoção desta medida, evita-se a variabilidade do número de porções.
Nutrientes: Assim como o item anterior, torna-se obrigatório a identificação de açúcares totais e adicionais, e declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100ml. Também deve conter a declaração das quantidades de:
Com isso, é possível comparar produtos e número de porções por embalagem.
Percentual de valores diários fornecidos pela porção (VD): O valor de referência para o cálculo do percentual de valores diários passa a ser a porção.
Posicionamento da tabela: Com a nova norma, declara-se que a tabela nutricional não deve estar em uma área coberta e de difícil visualização. Mas existe uma exceção para produtos pequenos, sendo que, podem estar em área encoberta, no entanto, de fácil acesso (produtos com área inferior a 100 cm²). Além disso, a tabela precisa ficar próxima à lista de ingredientes e não será permitido quebras em seu formato.
3 – Tamanho da fonte
Anteriormente muitas empresas adotaram o tamanho mínimo de fonte permitido pela legislação de 1 mm. Agora com a nova norma, a fonte será Arial ou Helvética e terá um tamanho mínimo de 2,8 mm.
4 – Alegações
A RDC 429/2020 apresenta novas regras para a apresentação das alegações nutricionais. Sendo elas:
• Quando o alimento tiver rotulagem nutricional frontal, as alegações não podem estar na parte superior frontal do rótulo.
• Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados.
• Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol.
• Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações de sódio ou sal.
Prazo para adequação
A normativa entrará em vigor após 24 meses decorridos de sua publicação, ou seja, em outubro deste ano os rótulos dos alimentos precisam ser alterados para cumprir a nova norma estabelecida por legislação. E, os produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses. Além disso, os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também possuem um prazo de adequação, 24 meses após a entrada em vigor. Para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução.
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